quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018


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APOSENTADORIA: SÓ A CARTEIRA SERVE?

Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
anteontem
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Com a Reforma da Previdência que deve ser votada ainda este mês na Câmara, o trabalhador que está com medo das mudanças que podem vir está contabilizando tudo para pedir aposentadoria do INSS. O que muita gente não sabe, é que até aquele período não registrado na Carteira de Trabalho também pode ser computado para a aposentadoria. "O período trabalhado sem registro pode contar, desde que se consiga comprovar o vínculo. Recibos, RPAs, livro de ponto, contrato de trabalho, tudo pode servir desde que esteja devidamente assinado e identificado pelo empregador", orienta Cristiane Saredo.
Quem já tem idade (60 anos para mulheres e 65 para homens) ou tempo de contribuição para se aposentar - sendo 30 anos (mulheres) e 35 (homens) -, pode dar entrada no pedido.
O primeiro passo para verificar se já tem o tempo necessário para pedir o benefício, é conferir as anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nele estão as datas de entrada e saída das empresas. Para isso, basta acessar o site (www.inss.gov.br) ou ligar para a Central 135 e agendar uma data para ir a uma agência. O CNIS informa como está sendo contado o tempo de contribuição.

 Se houver alguma divergência entre o tempo trabalhado e o que foi contabilizado pela Previdência, o trabalhador deve providenciar os documentos para contar o tempo total de contribuição. Mas é preciso paciência: ontem, o site apresentava problemas técnicos. E pela Central 135, o agendamento foi marcado para o dia 20 de abril.
Requerimento
De posse do CNIS e dos documentos que comprovem o vínculo, o próximo passo é pedir o requerimento administrativo, que pode ser feito pelo próprio segurado. "Mas é preciso insistir com o atendente, porque muitas vezes eles se negam. Um advogado pode ajudar a montar com os documentos adequados", orienta Cristiane.
Segundo o INSS, para que o período de trabalho remunerado e sem registro de contribuição seja considerado no cálculo da aposentadoria, é necessário identificar se houve o recolhimento à Previdência. "Caso a contribuição não tenha sido paga na época, trata-se de uma dívida. Assim, o período só poderá ser considerado válido após a quitação da dívida".
Se a pessoa era empregada ou autônomo que prestava serviço para uma pessoa jurídica (a partir de 2003), a responsabilidade tributária pelo recolhimento é do empregador ou pessoa jurídica (tomadora de serviço).
Agora um prestador de serviço sem vínculo com outra pessoa jurídica, terá que recolher os valores devidos por ser de sua responsabilidade 
Documentos necessários
- Carteira de trabalho
É o principal documento do segurado. Se ela tiver rasuras, anotações difíceis de serem lidas, ou alguma irregularidade, o INSS rejeita o documento. Assim como carnês de contribuição previdenciária.
- Contrato individual
O Contrato individual de trabalho também é aceito como comprovante. Se o trabalhador não tiver em mãos, pode pedir uma cópia à empresa.
- Ficha de registro
Podem ser apresentados o original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro, onde constem os dados do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada pelo responsável.
- Folha de ponto
Cartão, livro ou folha de ponto também servem para comprovar, mas têm que ser originais ou cópias autenticadas, acompanhadas de declaração fornecida pela empresa com assinatura e identificação do responsável.
- Extrato do FGTS
É possível apresentar o extrato analítico do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica, desde que constem dados do empregador, data de admissão, de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período. Em períodos anteriores a 1990, o trabalhador terá de procurar o banco responsável pelo FGTS da empresa na época (essa informação vem anotada na carteira).
- Termo de rescisão
Na demissão, o trabalhador recebe o Termo de Rescisão Contratual, que é assinado na demissão, e o Comprovante de recebimento do FGTS. Esse saque pode ser levado para comprovar o tempo de contribuição. Se você perdeu, basta ir na Caixa e pedir uma cópia. Se perdeu antes de 1990, tem que ir ao banco específico.
- Recibos
Contracheques, recibos de pagamento e outros documentos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa também comprovam, desde que tenham a identificação do empregador, as datas do período trabalhado e do empregado.
- Acordo coletivo
Desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na Delegacia Regional do Trabalho.
- Trabalhador avulso
Documento que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) ou do sindicato da categoria. Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que contenha identificação do trabalhador avulso, com indicação do NIT, e se portuário ou não portuário; entre outros.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.