sexta-feira, 18 de novembro de 2016



Lei municipal que criminaliza manifestações contra a fé cristã é questionada no STF


A Lei 1.515/2015, do município do Novo Gama (GO), que criminaliza manifestações públicas contra a fé cristã, é alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 431) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma diz que as pessoas envolvidas em atos de discriminação ao cristianismo deverão ser punidas com base no artigo 208 do Código Penal Brasileiro.
A ação afirma que o ato normativo questionado contraria o princípio federativo (artigo 1º, caput), a competência da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I), a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, inciso VI), a liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX), a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e o princípio da isonomia (artigo 5º, caput), todos preceitos constantes da Constituição da República.
Praticar ato que “fira ou afronte a fé cristã”, como prevê a lei municipal questionada, além de ser conceito inadmissivelmente aberto, porque dependente de avaliação completamente subjetiva e variável, não é conduta tipificada como crime no artigo 208 do Código Penal, de forma que a lei municipal inova na ordem jurídica e usurpa competência legislativa privativa da União, em flagrante inconstitucionalidade, sustenta o procurador-geral.
Além disso, o autor da ADPF afirma que não seria aceitável que o poder público, no território do município, agisse para coibir “ferimentos” e “afrontas” à fé cristã e nada fizesse com relação a condutas idênticas em face das fés islâmica, judaica, hindu, budista, taoísta, confucionista, xintoísta, bahaísta ou outras.
O controverso tema da possibilidade de criminalização e punição de crítica religiosa por lei municipal é constitucionalmente relevante, uma vez que envolve ameaça às liberdades fundamentais, aspecto indispensável ao funcionamento da democracia constitucional, afirma o procurador-geral na ADPF. Para ele, “a difusão pública de ideias, mesmo contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvadas apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo”.
Lembrando, por fim, que o STF, em casos emblemáticos, tem conferido especial proteção à livre e plena manifestação do pensamento, no sentido de coibir a censura, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma, ad referendum do Plenário e, no mérito, que seja declarada a incompatibilidade da lei com a Constituição da República.
MB/FB
Processos relacionados ADPF 431
Fonte: STF

comentário do Blog :

Conforme se verifica, as investidas dos evangélicos, pelo menos parte deles, os tidos como os mais radicais, teimam, insistem em querer prevalecer sobre sobre os demais  segmentos religiosos a sua primazia, muito embora encontrem óbice constitucional, conforme muito bem explicitado supra. Ficando mais uma vez patente, o desrespeitos que essa camada religiosa tem para com as demais, fazendo tabula rasa (pouco caso) da laicidade do estado brasileiro.Ainda bem, que MPF na condição de custus legis (defensor da lei), está sempre a postos para fazer respeitar este princípio constitucional, pois que eles gostem ou não, o Brasil, é multirracial, e nesta condição deverá permanecer para sempre, pois a última palavra (decisão) será sempre do cidadão, que tem o livre arbítrio de cultuar a religião que se  lhe aprouver,seja buscando um benefício, seja pelo simples desprendimento motivado pelo amor. 

Postado por João Batista de Ayrá, advogado, jornalista, babalorixá, palestrante e consultor espiritual, com Ilê Axé (Casa de Orixá) em Duque de Caxias, RJ. Contatos: E.mail: drjbayra@hotmail.com -Tel. (21) 99136-4780 - (21) 2671-1988.