segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Religiosa que fez voto de pobreza não tem direito à


Religiosa que fez voto de pobreza não tem direito à
indenização em demissão

Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina - A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Videira que negou o recurso de Teonila de Fátima da Silva, senhora que solicitou R$ 47 mil em indenização por danos materiais e morais ao ser desligada involuntariamente da Congregação das Irmãs do Divino Salvador, após 14 anos de serviços prestados na instituição. Desde os 22 anos, Teonila dedicava-se à vocação religiosa. Como aspirante, auxiliava nas atividades das irmãs salvatorianas, junto ao Colégio Imaculada Conceição de Videira, onde executara serviços domésticos na residência das irmãs e serviços de enfermagem no setor de pediatria. Já como noviça, viu seu rendimento cair nas avaliações e foi recomendada a fazer tratamento psicológico pois passou a apresentar comportamento agressivo perante as colegas. Na ação, alegou que enfrentou dificuldades de ordem econômica e social ao ser demitida, bem como teve problemas de adaptação ao mercado de trabalho, pois só havia recebido instrução teológica. A congregação, por sua vez, explicou que Teonila ingressou de forma livre e voluntária na congregação e, ao faze-lo, prestou votos de pobreza, castidade e obediência, inclusive com a renúncia aos bens materiais e remunerações. "Quando do ingresso na vida religiosa, a autora teve ciência das etapas que teria que percorrer para após ser admitida à profissão religiosa. Nota-se, ainda, que em seu depoimento, estava ciente que todo o trabalho remunerado que viesse a ter, durante a vida religiosa, seria doado à congregação" explicou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira. De acordo com as testemunhas, a senhora tinha ciência de suas avaliações e fora comunicada da dispensa. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a autora não os demonstrou. "Não emerge dos autos a convicção de que a Congregação ofendeu moralmente a autora ao não considerá-la apta para ingresso na profissão religiosa." A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.048412-8)